Meio ambiente, peculiaridade e preocupação comum |
A lei, ou a norma legal, tem a missão de atender às necessidades das pessoas - dos cidadãos. Ou seja, a lei serve às pessoas que habitam um espaço comum, indivíduos que contribuem para o desenvolvimento deste espaço e que, enfim, usufruem deste desenvolvimento. Portanto, a lei deve refletir sempre uma aspiração coletiva que se torna premente. Mas as coisas nem sempre são tão simples, às vezes pode ocorrer que uma determinada necessidade social encontre obstáculos para ser regrada através da criação de uma lei.
É o caso, parece-me, das populações fronteiriças onde
o conceito de fronteira-contato é mais adequado do que o de fronteira-limite1, nas quais a integração espacial, cultural e
comercial efetivamente acontece, sem que, no entanto, um marco legal comum
possa satisfazer de imediato algumas carências destes cotidianos contíguos. Vejam-se
as cidades de Santana do Livramento/Rivera, Jaguarão/Rio Branco,
Uruguaiana/Paso de los Libres, etc.
A integração de Livramento e Uruguaiana com suas
limítrofes são situações em estudo desde algum tempo, quanto a Jaguarão e Chuí,
desconheço inteiramente se foram feitos esforços no sentido de buscar uma
integração, também, pela via jurídica. Espero não estar “chovendo
no molhado”. Ocorre que as possibilidades abertas pelo Ministério da Integração
Nacional - por exemplo, o Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira
(PDFF)-, somadas à vigência do Mercosul, inspiram soluções jurídicas para
problemas que afetam a vida das pessoas que moram dos dois lados da fronteira.
Cite-se o problema do meio ambiente, enquanto uma peculiaridade comum e que
merece a maior consideração. Da mesma forma as questões ligadas ao saneamento
básico e suas repercussões sobre a saúde pública.
O desafio de que sejam construídos Planos Diretores
conjuntos para as duas cidades deve ser alimentado pela resultante de um
desenvolvimento maior e mais seguro para as pessoas que vivem na fronteira, e
que hoje, de fato, já praticam um integração múltipla. E é
esta situação já colocada, já vivenciada, que, penso eu, deveria ser rebatida
sobre uma superfície de expressão jurídica, binacional, que viesse a oferecer
garantias e estabelecer algumas obrigações necessárias ao viço de Rio Branco e
de Jaguarão.
Sérgio B. Christino
1
Uma excelente reflexão sobre este tema pode ser encontrada no
artigo Espaços urbanos em cidades de fronteira: Lógica Espacial X Lógica Legal,
de Karla Nunes de Barros Coelho e Antônio Tarcísio da Luz Reis, do
GPIT.
Texto publicado na Coluna Gente Fronteiriça do Jornal Fronteira Meridional , edição de 29/02/2012
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